O STF (Supremo Tribunal Federal) avançou, na 2ª feira (24.nov.2025), no julgamento sobre a cobrança da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados e tem maioria para limitar o período em que essas quantias podem ser exigidas.
A posição predominante acompanha o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, que propôs 3 parâmetros: impedir cobranças retroativas, vedar interferências externas no direito de oposição e assegurar que os sindicatos fixem valores considerados razoáveis.
Os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Nunes Marques acompanharam o voto de Gilmar. André Mendonça apresentou ressalva. O julgamento virtual termina nesta 3ª feira (25.nov.2025) às 23h59.
A análise foi retomada depois de embargos apresentados pela PGR (Procuradoria Geral da República), que pediu a modulação dos efeitos da decisão tomada em 2023, quando o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança desde que garantida a possibilidade de oposição.
No voto anexado aos autos, Gilmar afirmou que a mudança de entendimento da Corte –da inconstitucionalidade reconhecida em 2017 para a constitucionalidade reafirmada em 2023– criou uma legítima expectativa nos trabalhadores. Segundo o ministro da Corte, o período de mais de 5 anos em que não houve cobrança ocasionou “confiança da sociedade”, motivo pelo qual a cobrança retroativa deve ser proibida. Leia a íntegra do voto (PDF – 128 kB).
Ele citou que os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança impedem “surpresa indevida” aos empregados que, durante esse intervalo, acreditaram que nada seria descontado.
O relator acolheu a preocupação da PGR com eventuais obstáculos ao exercício do direito de oposição. No voto, descreveu episódios em que sindicatos exigiram entrega presencial de cartas, estabeleceram prazos curtos ou criaram barreiras tecnológicas, o que, segundo ele, “tem dificultado indevidamente” a manifestação dos trabalhadores.
Propôs, por isso, registrar expressamente que nem sindicatos, nem empregadores podem interferir no ato de se opor à cobrança.
O ministro André Mendonça acompanhou a maior parte do voto, mas divergiu em ponto central.
Para ele, o direito de oposição deve ser substancial, não apenas formal. O ministro afirmou que a cobrança automática em holerite, sem autorização prévia, reduz “a patamares praticamente nulos” a liberdade de escolha do empregado. Defendeu que a contribuição só pode ser descontada depois de “anuência prévia, expressa e individual” do trabalhador. Leia a íntegra do voto (PDF – 168 kB).
Mendonça mencionou episódios recentes de descontos indevidos em contracheques de aposentados para reforçar a necessidade de consentimento claro.
Ambos os votos convergem quanto ao 3º ponto: o valor da contribuição deve observar critérios de razoabilidade. Para Gilmar, a quantia precisa refletir “reais necessidades da entidade sindical” e ser definida em processo transparente.
Mendonça reforçou que o equilíbrio entre custeio e direitos individuais deve guiar essa definição.
Com essa configuração, a Corte caminha para fixar limites à cobrança, mantendo a possibilidade da contribuição, mas impondo condições para evitar retroatividade, abusos e valores desproporcionais.
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