Implementação da proposta, que tramita em caráter de urgência na Câmara, também impulsionará mercado legalImplementação da proposta, que tramita em caráter de urgência na Câmara, também impulsionará mercado legal

Aprovação imediata do PLP 125 é resposta ao crime organizado

2025/12/10 17:00

Em um momento crítico, em que o país clama por um plano eficaz contra a insegurança e o governo federal busca aumentar a arrecadação, a Câmara dos Deputados tem uma solução pronta nas mãos: a aprovação célere e integral do PLP (projeto de lei complementar) 125/2022. O projeto já foi aprovado por unanimidade no Senado (71 a 0) e, agora, o tempo joga contra o país e a favor do crime.

O PLP 125/2022, que tramita em caráter de urgência na Câmara dos Deputados, estabelece critérios claros para a caracterização do devedor contumaz, aquele agente que, de forma reiterada e fraudulenta, utiliza a sonegação e a inadimplência fiscal como estratégia deliberada de negócio para obter lucro e distorcer a concorrência.

A questão, no entanto, já transcendeu a esfera meramente tributária. A proposta se apresenta como o instrumento legal mais potente para bloquear uma das maiores fontes de financiamento do crime organizado no Brasil, que utiliza a sonegação e a inadimplência reiterada e proposital como modelo de negócio, principalmente para lavar dinheiro ilegal.

Números públicos consolidados pelo ICL (Instituto Combustível Legal) demonstram a dimensão da revolução que seria possível. A dívida acumulada por devedores contumazes apenas no setor de combustíveis, levando em consideração os critérios do próprio PLP 125/2022, já superou a expressiva cifra de R$ 174,1 bilhões (União e Estados). Desse total, a dívida específica de tributos federais está na casa dos R$ 86 bilhões.

A Receita Federal estima que pouco mais de 1.200 CNPJs (Cadastro Nacionais das Pessoas Jurídicas) acumularam cerca de R$ 200 bilhões em dívidas federais na última década, uma pequena minoria que causa um “desastre” setorial.

Para se ter ideia do impacto da cifra acumulada, em 2024, por exemplo, o Orçamento da União com segurança pública ficou na casa dos R$ 21 bilhões. Isso significa que o volume sonegado apenas referente a tributos federais por um grupo ínfimo de devedores contumazes, no setor de combustíveis, é equivalente a mais de 4 anos do Orçamento anual federal para o combate ao crime e a proteção do cidadão. Essa comparação evidencia que o devedor contumaz não é apenas um problema fiscal, mas também uma grave ameaça à segurança pública nacional.

Manter o atual vácuo normativo é, na prática, beneficiar justamente os agentes que operam à margem da lei. O crime organizado se apropria dessa fragilidade para lavar dinheiro e financiar suas atividades, uma vez que o lucro obtido com a fraude fiscal no mercado de combustíveis é estimado em bilhões anuais. E, para agravar ainda mais o cenário, esses agentes fora da lei conseguem vender seus produtos mais baratos por não internalizar o custo do imposto, forçando empresas idôneas –que criam empregos formais e cumprem normas– a fechar as portas.

É fundamental que os deputados federais compreendam que o projeto não se resume a endurecer regras. Como um verdadeiro Código de Defesa do Contribuinte, o PLP 125/2022 oferece um significativo aprimoramento na relação entre o Fisco e o bom empresário, que será premiado por sua cooperação e conformidade, separando o joio do trigo.

Leia mais a seguir sobre as vantagens concretas para o contribuinte bom e cooperativo, que estão no texto do PLP 125 e devem ser preservadas.

Benefícios da aprovação integral do PLP 125/2022

  • Fim da autuação imediata: permite que o bom contribuinte seja orientado pela fiscalização, com auditoria só começando após a não regularização. Onde está no PLP: princípios de atuação cooperativa e preventiva (artigo 6º).
  • Prioridade na análise de processos: assegura a priorização na análise de processos administrativos, em especial os que envolvem a devolução de créditos ao contribuinte. Onde está no PLP: artigo 8º, inciso V.
  • Flexibilização de garantias: permite a flexibilização das regras para aceitação ou substituição de garantias (depósito judicial por seguro-garantia, por exemplo). Onde está no PLP: artigo 8º, inciso II.
  • Garantia de execução após decisão final: assegura que a execução de garantias em execução fiscal seja feita somente após o trânsito em julgado da discussão judicial. Onde está no PLP: artigo 8º, inciso IV.
  • Acesso a canais simplificados: permite o acesso a canais de atendimento simplificados para orientação e regularização. Onde está no PLP: artigo 8º, inciso I.

Urgência é a palavra-chave

O recado é direto: o texto, como está, é um marco essencial para o fortalecimento da justiça fiscal no país. Aprimoramentos futuros podem e devem ser discutidos, mas a aprovação agora é inadiável para estancar a sangria bilionária e fechar a “janela de oportunidade” que o crime organizado explora.

A inércia, neste momento, equivale a manter a porta aberta para a fragilização do Estado, da segurança pública e da economia. Cabe à Câmara dos Deputados transformar este consenso em lei, entregando ao país uma medida que é, simultaneamente, um instrumento de recuperação fiscal e uma poderosa arma no combate ao crime organizado.

É hora de agir: ou o Brasil acaba com o crime, ou o crime acaba com o Brasil.


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