Para o ministro do STF, as normas municipais criam barreiras desproporcionais ao exercício da atividadePara o ministro do STF, as normas municipais criam barreiras desproporcionais ao exercício da atividade

Moraes suspende regras que limitam motos por aplicativos em SP

2026/01/24 05:13
Leu 3 min
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O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), suspendeu na 2ª feira (19.jan.2026) trechos de lei e decreto do município de São Paulo que restringiam o transporte remunerado privado de passageiros em motocicletas por aplicativos. A decisão atende a um pedido da CNS (Confederação Nacional de Serviços), ao considerar que o município mantinha uma “proibição disfarçada de regulamentação”. Leia a íntegra (PDF – 189 kB).

Na petição, a CNS questionou as regras que obrigavam o preenchimento de cadastro do motorista com até 60 dias de antecedência, placa veicular “de aluguel” e a imposição dos requisitos aplicados aos serviços de mototáxi.

A CNS defende que o município não tem competência para legislar sobre o trânsito e transportes, além de apontar uma violação à livre iniciativa e livre concorrência por meio de “restrições desproporcionais à liberdade de empreender e ao direito de escolha do consumidor”.

O ministro entendeu que a Corte já havia apreciado tema semelhante. O STF suspendeu a obrigação de registro das motocicletas na categoria “de aluguel”. O entendimento é que essa exigência usurpa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito.

Moraes também considerou a natureza privada do serviço, diferenciando-o do regime de serviço público dos mototáxis e decidiu que, passados os 60 dias sem resposta, as operadoras e condutores podem iniciar suas atividades.

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO

O decreto 62.144 de 2023, de SP, determinava a proibição total do serviço de transporte remunerado de passageiros em motocicletas na capital paulista e, embora já tivesse sido derrubado pelo TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), o município mantinha proibições que, na prática, inviabilizavam a atividade, conforme alegou a CNS.

Por outro lado, a Prefeitura de São Paulo sustenta que o credenciamento prévio não significaria uma limitação, mas uma ferramenta de gestão para garantir a segurança dos serviços. A norma municipal estabelecia que, se a prefeitura não analisasse o pedido de credenciamento em 60 dias, a empresa não poderia operar.

Moraes ressaltou que o transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos tem natureza jurídica de atividade econômica privada, e não de serviço público, reconhecimento já consolidado pelo STF em julgamentos anteriores, como a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 449 e o RE (Recurso Extraordinário) 1.054.110.

Para o ministro, submeter esse tipo de atividade a um regime de autorização ou permissão administrativa, típico dos serviços públicos, compromete sua utilidade econômica e afronta a Constituição e não há distinção jurídica entre o transporte por carros e motos que justifique uma normatização distinta para as duas modalidades de atividade econômica.

A decisão também se apoiou nos princípios da ordem econômica previstos no artigo 170 da Constituição, especialmente os da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor. Segundo a decisão, as normas municipais criam barreiras desproporcionais ao exercício da atividade, ao reduzir a oferta de serviços, elevar custos operacionais, favorecer a clandestinidade e restringir o direito de escolha dos usuários.

O ministro ressaltou que o poder público pode, legitimamente, estabelecer requisitos técnicos mínimos relacionados à segurança, como limites de idade da frota, potência mínima dos veículos e exigência de cursos de formação específica. Para Moraes, essas medidas garantiriam a proteção da incolumidade pública, desde que não inviabilizem o livre exercício da atividade econômica privada.


Esta reportagem foi produzida pela trainee em Jornalismo do Poder360 Rúbia Bragança sob supervisão de Brunno Kono.

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