A Lei 9.656/98 assegura que funcionários demitidos sem justa causa ou aposentados mantenham o plano de saúde da empresa. Para isso, é necessário ter contribuído com parte do pagamento da mensalidade e assumir o custo integral após a saída.
O direito à manutenção do plano não se aplica a quem pagava apenas coparticipação em consultas e exames. A lei exige que o funcionário tenha contribuído com um valor fixo mensal descontado em folha de pagamento especificamente para o plano de saúde durante o vínculo empregatício.
A regra que permite a continuidade do plano de saúde para o trabalhador demitido ou aposentado que contribuía mensalmente – Créditos: depositphotos.com / rafapress
Além disso, o benefício é exclusivo para demissões sem justa causa, pedidos de demissão voluntária (em alguns entendimentos jurídicos) ou aposentadoria. Quem foi demitido por justa causa perde automaticamente o direito de permanecer na apólice coletiva empresarial da operadora.
Ao sair da empresa, o ex-funcionário deixa de receber o subsídio do empregador. Para manter o convênio, ele deve passar a pagar o valor integral da mensalidade, somando a sua parte antiga com a parte que a empresa pagava, mais as taxas administrativas.
Mesmo parecendo caro, esse valor costuma ser muito inferior ao de um plano de saúde individual contratado diretamente no mercado. A vantagem financeira é manter a tabela de preços corporativa, que possui reajustes e negociações diferentes das apólices de pessoa física.
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Para os trabalhadores demitidos, o tempo de permanência no plano é proporcional ao tempo de contribuição na empresa. A regra geral é de 1/3 do tempo que contribuiu, com um período mínimo garantido de 6 meses e um máximo de 24 meses.
Por exemplo, se um funcionário contribuiu por 3 anos (36 meses), ele terá direito a 12 meses de plano (1/3 de 36). Se contribuiu por apenas 6 meses, terá direito aos mesmos 6 meses mínimos. O benefício encerra-se imediatamente se o trabalhador conseguir um novo emprego que ofereça plano.
Para os aposentados, as regras são mais generosas, visando proteger o idoso. Se o aposentado contribuiu para o plano por 10 anos ou mais, ele tem o direito de manter o convênio vitaliciamente, desde que pague as mensalidades integrais para a operadora como a Amil ou Unimed.
Para conhecer as regras que regem a assistência médica privada no Brasil, selecionamos o conteúdo do canal LexPlay. No vídeo a seguir, os especialistas analisam os pontos essenciais da Lei 9.656/98, explicando o que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a cobrir e quais são as exclusões permitidas:
Caso o tempo de contribuição seja inferior a 10 anos, o aposentado poderá manter o plano por um período igual ao tempo que contribuiu. Ou seja, se pagou por 5 anos, poderá ficar no plano por mais 5 anos após se aposentar, garantindo cobertura numa fase crítica da vida.
A lei também protege a família do titular. Em caso de morte do ex-empregado que estava usufruindo do benefício (seja demitido ou aposentado), os dependentes inscritos têm o direito de permanecer no plano pelo tempo restante que o titular teria.
É vital respeitar os prazos de adesão:
Calcule seu tempo de permanência baseado no seu histórico de contribuição:
Calculadora de Permanência (Demitidos)
Trabalhou 1 ano: Fica 6 meses (Mínimo Legal).
Trabalhou 3 anos: Fica 1 ano (1/3 do tempo).
Trabalhou 10 anos: Fica 2 anos (Máximo Legal).*Aposentados com +10 anos de contribuição têm direito vitalício.
Consulte as normas detalhadas na ANS (Agência Nacional de Saúde).
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