Data centers — Foto: Getty Images
Em janeiro de 2026, a Comissão Europeia formalizou a decisão de adequação do marco regulatório brasileiro de proteção de dados em relação ao europeu, após processo de diálogo institucional e convergência regulatória entre os dois sistemas jurídicos. A decisão cria uma das maiores zonas de livre fluxo de dados do mundo e fortalece o posicionamento do Brasil como polo de infraestrutura digital, especialmente no setor de data centers.
A decisão de adequação constitui mecanismo de reciprocidade internacional e um instrumento previsto tanto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) quanto no Regulamento Geral de Proteção de Dados europeu (GDPR), que permite a transferência internacional de dados pessoais em massa para jurisdições que ofereçam o mesmo nível de proteção de dados pessoais. No caso da decisão de adequação em relação ao Brasil, a Comissão Europeia concluiu que a LGPD assegura nível de proteção essencialmente equivalente ao previsto no GDPR. Da mesma forma, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) realizou análise técnica e jurídica da legislação europeia, atestando a equivalência do arcabouço protetivo mantido pela União Europeia.
Em termos práticos, o reconhecimento elimina barreiras burocráticas significativas para o intercâmbio de informações entre entidades situadas no Brasil e nos 27 Estados-membros da União Europeia, além dos países do Espaço Econômico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega).
O impacto mais tangível da decisão de adequação deve se revelar no setor de infraestrutura digital. Data centers são estruturas dedicadas ao processamento, armazenamento e à circulação de grandes volumes de dados, frequentemente integradas a operações multinacionais. Serviços de computação em nuvem, plataformas digitais, aplicações de inteligência artificial e modelos de negócio baseados em dados dependem de fluxos contínuos e seguros de informações entre diferentes países.
Do ponto de vista regulatório, o reconhecimento altera significativamente as obrigações das organizações que realizam transferências internacionais de dados entre Brasil e União Europeia. Antes da adequação, as empresas que desejassem transferir dados pessoais entre as duas jurisdições precisavam adotar mecanismos específicos de proteção previstos no artigo 33 da LGPD e no artigo 46 do GDPR, como cláusulas contratuais padrão aprovadas pelas respectivas autoridades competentes, normas corporativas globais (binding corporate rules) ou outros instrumentos contratuais que assegurassem nível adequado de proteção.
Com a formalização da decisão de adequação, dados pessoais podem circular livremente entre tais jurisdições, sem a necessidade de mecanismos adicionais de proteção de transferência internacional de dados, conferindo previsibilidade e segurança jurídica às operações transfronteiriças.
Na prática, isso significa que empresas brasileiras que recebem dados de titulares europeus, ou empresas europeias que transferem dados para o Brasil, não precisam mais negociar, celebrar e manter atualizadas cláusulas contratuais padrão específicas para essas operações. Da mesma forma, grupos econômicos multinacionais que antes necessitavam submeter normas corporativas globais à aprovação das autoridades de proteção de dados podem agora realizar transferências intragrupo com base exclusivamente na decisão de adequação.
Cabe destacar, contudo, que a decisão de adequação não dispensa o cumprimento das demais obrigações previstas na LGPD. As empresas permanecem obrigadas a observar os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança e responsabilização no tratamento de dados pessoais. A existência de base legal válida para o tratamento continua sendo requisito essencial, assim como a garantia dos direitos dos titulares, a manutenção de registros das operações de tratamento e a adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança da informação. O que muda especificamente é a dispensa de instrumentos adicionais, caros e morosos para legitimar a transferência internacional em si.
Para empresas que operam data centers ou prestam serviços de computação em nuvem, a mudança é particularmente relevante. A decisão de adequação simplifica a estrutura contratual com clientes europeus, reduz custos de conformidade e elimina incertezas jurídicas que antes poderiam desestimular a escolha do Brasil como destino para armazenamento e processamento de dados. A convergência entre esse novo cenário regulatório cria um ambiente sem precedentes para o desenvolvimento do mercado de data centers no país, tornando-o ainda mais atrativo para a localização de infraestrutura voltada ao mercado interno e ao atendimento de operações globais que envolvem fluxos intensivos de dados com a Europa.
O cenário que se apresenta é de oportunidade histórica. A decisão de adequação com a União Europeia é muito mais do que um reconhecimento técnico-jurídico: é um selo de confiança que posiciona o Brasil em um patamar privilegiado no ecossistema global de dados. Contudo, a inserção do Brasil em um ecossistema de fiscalização e cooperação internacional mais sofisticado – com a ANPD mantendo estreito vínculo com as autoridades europeias – tende a elevar o padrão de exigência e reforça a importância de as organizações manterem programas robustos de conformidade. Cabe às empresas, ao governo e à sociedade civil aproveitar esse momento para consolidar o país como referência global em proteção de dados e como destino preferencial para a instalação de data centers que servirão à economia digital do século XXI.
*Thiago Luís Sombra e Maíra Schweling Scala Pfaltzgraff são, respectivamente, sócio e associada sênior do escritório Mattos Filho


