Relator afirma que familiares jamais poderiam imaginar que um extintor de incêndio de 100 kg estivesse solto na área de recreação infantilRelator afirma que familiares jamais poderiam imaginar que um extintor de incêndio de 100 kg estivesse solto na área de recreação infantil

STJ responsabiliza hotel por queda de extintor em criança

2026/02/21 17:30
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A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu a responsabilidade de um hotel na Bahia pelo acidente que se deu com hóspede menor de idade que se feriu ao ser atingido por um extintor de incêndio. Com isso, o colegiado condenou o hotel ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos pela vítima.

Durante viagem de férias com a família, uma criança de 5 anos brincava na área de recreação infantil do hotel, na companhia da sua avó, quando um extintor de incêndio de 100 kg caiu sobre ela, o que causou lesões graves em 6 costelas, além de rompimento do fígado.

As instâncias ordinárias não reconheceram a responsabilidade do hotel pelo ocorrido. Em 1º grau, o juízo entendeu que não houve falha na prestação de serviço, consistente na exposição dos hóspedes a risco de acidentes, nem ilicitude no fato de o extintor estar sobre rodas, e não preso à parede. Para o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), o acidente se deu por culpa da vítima, que se pendurou no equipamento, e da família, que não teria supervisionado a criança adequadamente. 

No recurso ao STJ, alegou-se que o hotel não tomou os cuidados necessários para prevenir o acidente e que só depois do fato providenciou a fixação do extintor na parede, a fim de evitar outras ocorrências. O recorrente invocou a teoria do risco da atividade, o fato do serviço (acidente de consumo) e a responsabilidade objetiva do fornecedor.

Medidas de segurança

Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, a desídia do hotel em tomar medidas elementares de segurança -como a fixação adequada do extintor, que poderia ter evitado o acidente- caracteriza falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

O hotel -lembrou o ministro- deve assumir os riscos inerentes à atividade e não pode transferi-los ao consumidor. “Admitir o contrário implicaria verdadeiro contrassenso diante dos deveres legais que recaem sobre o fornecedor, nos termos do CDC”, disse.

O relator acrescentou que, ao disponibilizar uma área para o público infantil, o hotel gerou nos usuários a legítima expectativa de que o ambiente era seguro e adequado ao uso por crianças.

Familiares

Villas Bôas Cueva afastou a tese defensiva de que haveria excludente de responsabilidade do fornecedor do serviço em decorrência de culpa in vigilando dos familiares que acompanhavam o menor durante a viagem.

“A culpa in vigilando estaria configurada se os responsáveis não tivessem exercido, como deveriam, o dever de vigiar, fiscalizar e promover a segurança do menor, que, dada sua pouca idade, poderia não ter a plena capacidade de discernimento acerca de uma situação de risco“, afirmou o ministro.

No entendimento do relator, apesar de terem cuidado da criança de forma adequada, os seus familiares jamais poderiam imaginar que um extintor de incêndio de 100 kg estivesse solto na área de recreação infantil.


Com informações do STJ.

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